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Processo:
0029164-18.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS SCHWINGEL
1. Diante da comunicação do acordo, retire-se de pauta.
2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú
Unibanco S.A. em face de acórdão desta 1ª Turma Recursal que conheceu e negou
provimento ao Recurso Inominado interposto pelos Requeridos e conheceu e deu parcial
provimento ao Recurso Inominado interposto pela Requerente Ana Claudia dos Santos Schw
ingel (seq. n° 26.1 – RecIno n° 0028575-42.2024.8.16.0021).
3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 7-ED), as partes noticiaram a
realização de acordo extrajudicial (seq. n° 11.1-ED).
4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dou a presente por publicada. Intime-se.
5. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95.
Curitiba, 27 de julho de 2026.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029164-18.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029164-18.2026.8.16.0021 Recurso: 0029164-18.2026.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS SCHWINGEL 1. Diante da comunicação do acordo, retire-se de pauta. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú Unibanco S.A. em face de acórdão desta 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos Requeridos e conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Requerente Ana Claudia dos Santos Schw ingel (seq. n° 26.1 – RecIno n° 0028575-42.2024.8.16.0021). 3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 7-ED), as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (seq. n° 11.1-ED). 4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada. Intime-se. 5. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 27 de julho de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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